Adiantemos uma conclusão: a anistia que se quer desenhar não encontra mais guarida no ordenamento jurídico brasileiro, seja por força da Constituição Federal, seja pela normatividade convencional da Corte Interamericana de Direitos de Direitos Humanos (Corte IDH). Em linhas gerais, a anistia é uma causa de extinção da punibilidade, na conformidade do art. 107, inciso II, do Código Penal. De competência administrativa da União, na disposição do art. 21, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 (CF 88), realizável pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 48, inciso VIII, da CF 88, a anistia é verdadeira declaração do Estado de “esquecimento” de fatos havidos por criminosos. É, pois, o próprio Estado a informar a toda a sociedade que situações concretamente ocorridas (crimes contra o Estado democrático de direito, por exemplo) não mais serão objeto de punição. Diferentemente de outras causas de exclusão da punibilidade, portanto, a anistia se presta aos fatos, não às pessoas. Busca-se apagar o fato criminoso ocorrido. Adeptos da tese presente acerca da anistia para os fatos ocorridos em 8 de Janeiro de 2023, alegam “pacificação”, buscando minimizar o peso dos fatos arquitetados sob a rubrica Punhal Verde e Amarelo; do ataque ao sistema eleitoral brasileiro e do show de horrores – como ato final, naquele janeiro de 23. No Brasil o tema já foi discutido pelo STF no contexto da ADPF 153, ajuizada pelo CFOAB (e julgada em 2010), tendo como objetivo expurgar do ordenamento jurídico a Lei n. 6.683/79 , que concedeu anistia aos fatos praticados durante o regime militar, mais propriamente no período compreendido entre Setembro de 1964 a Agosto de 1979. Naquela ocasião, o STF por maioria entendeu pela improcedência da ADPF 153, sob os seguintes fundamentos: 1. A lei de Anistia entrou em vigor no curso da Constituição de 1967 (e sua Emenda n. 1, de 1969), questão temporal a impedir a verificação de sua compatibilidade sob a égide da CF 88). Some-se a isso o fato da “reanistia” operada pela EC 26/85; 2. A Convenção contra Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (ONU/1987), entrou em vigor no Brasil posteriormente à Lei 6.683/79; 3. por fim, a ilegitimidade do STF para, em 2010, avaliar o teor da chamada Lei da Anistia (1979). Atualmente, por força do recrudescimento do sistema interamericano de direitos humanos, especialmente, pelo diálogo das fontes entre Corte IDH e STF, muito dificilmente a tese ventilada por parte dos defensores dos crimes praticados contra o Estado de Direito e a democracia brasileiras encontraria guarida, seja no terreno constitucional, seja no convencional regional da Corte IDH. Constitucionalmente porque a CF 88 traz em seu núcleo – fundamentos, objetivos e princípios de relação internacional a impedir, juridicamente, qualquer tentativa legislativa de retrocesso a implicar ferimento à dignidade humana (art. 1º, III), à cidadania (art. 1º, II), à soberania (art. 1º, I), ao pluralismo político (art. 1º, V), à separação dos poderes (art. 2º, caput) e aos direitos humanos (art. 4º, II). Naturalmente, caso a aventura legislativa ganhe forma, será o STF, como guardião da CF que o é (art. 102, caput) chamado a dizer o direito, talvez, retomando a partir da tese fixada por ocasião ainda da ADPF 153 “É necessário dizer, por fim, vigorosa e reiteradamente, que a decisão pela improcedência da presente ação não exclui o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje (…) É necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado” (Ponto 60. Voto do Ministro Eros Grau na ADP 153). Em linhas finais, reafirmar, de igual modo, a inconvencionalidade de eventual anistia, não só diante de Convenções das quais o Brasil é signatário, a exemplo da Convenção Americana dos Direitos do Homem CADH, em vigor no Brasil desde 1992. Na seara jurisdicional internacional, o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte IDH em 1998, o que implica sua obrigação no cumprimento das sentenças condenatórias exaradas por aquela Corte Internacional (regional). E assim vem ocorrendo desde pelo menos o ano de 2010, quando o Brasil foi condenado no caso Gomes Lund (desaparecimento forçado durante o regime militar – Guerrilha do Araguaia), tendo reconhecido a violação de direitos humanos (morte por motivação política) de 62 vítimas diretas e efetuado o pagamento das indenizações devidas às famílias. Pautar anistia para os fatos que assustam à cidadania é senão mais um balão de ensaio que busca, ao fim e ao cabo, aplaudir o crime e menosprezar a dignidade humana como fundamento da República. Vazia de sentido jurídico, oca de razão política minimamente equilibrada.
David de Oliveira Monteiro – Doutorando em Ciências Jurídicas PPGCJ UFPB; Mestre em Ciências Jurídicas PPGCJ UFPB; bolsista Capes; advogado licenciado, integrante do Grupo de Pesquisa Filosofia do Direito e Pensamento Político PPGCJ UFPB/CNPq.