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Brevíssimas Notas sobre a Força do Direito e o Direito da Força

 

Em 1913, o então presidente dos EUA, Woodrow Wilson, afirmou em discurso proferido, que à América Latina eram devidas concessões ao capital estrangeiro, não o contrário. Vale dizer: “é que nós não fazemos concessões”, disse W.Wilson. Após o curso de 112 anos, testemunha-se mais um engodo, agora fabricado pela autoridade norte-americana da vez, sob o falso argumento de que o Supremo Tribunal Federal brasileiro, ao processar e condenar, sob o manto do contraditório e da ampla defesa os criminosos do 8 de janeiro, violou os direitos humanos. Logo os EUA, que ainda não reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH! Não é preciso mais do que o primeiro ano do curso de Direito para que o estudante aprenda algo basilar: o princípio da convivência das liberdades públicas revela a natureza não absoluta dos direitos (humanos e fundamentais). Ora, quando a modernidade instituiu o Estado civil, deixando as marcas jurídico-políticas do Ancien Régime no retrovisor da História, fez atuar valores e vetores jurídicos a frear a liberdade absoluta, em homenagem ao fundamento de uma racionalidade assentada na tese do diálogo e não da guerra de todos contra todos. Talvez (reitere-se: talvez) preocupado com as acusações de pedofilia que já permeiam os arredores da Casa Branca (caso Epstein), o hoje chefe de governo norte-americano tenha se confudido sobre o significado do direito de liberdade (expressão que dá título a uma das obras do professor Axel Honneth) e do conceito de soberania. Será que os norte-americanos ainda pensam que são donos da América Latina? (Galeano se foi afirmando as Veias Abertas da América Latina). Em verdade não nos parece desconhecimento – com exceção dos lambeteiros de plantão, é de fato o que Richard Nixon (37º presidente americano) nos idos de 1969 afirmara sobre o desenvolvimento de sua nação à base da desigualdade da região sul do continente. Por aqui, o STF e a Corte IDH, nos campos constitucional e convencional, respectivamente, vêm reafirmando suas jurisprudências (em sinal claro de diálogo das fontes). Nesse ponto, a Corte IDH avançou no sentido de indicar a possibilidade excepcional de censura à liberdade de expressão, quando o conteúdo violar a moral infantil e adolescente, na conformidade do artigo 13, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), bem como diante de propaganda ou apologia ao ódio nacional, racial e religioso, que incite o crime e a violência. Nessa linha, o STF ainda mantém certa postura mais conservadora, no que diz respeito à fiscalização prévia da liberdade de expressão, contudo, é firme no sentido das consequências civis e penais, nos termos do HC 82.424/03: “O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude pena”. Em linhas finais, resta reafirmar a força do direito que pune – os que atuando sob o direito da força deixam a razão pelo ódio, desprezando a representatividade do processo democrático, para impor suas vontades e privilegios como se no medievo ainda estivessemos.

David de Oliveira Monteiro, mestre e doutorando
(Pesquisador/Bolsista Capes pelo PPGCJ UFPB), advogado licenciado.