A aprovação pelo prefeito do município de Ouro Velho (PB) – a pedido do secretário de serviços públicos urbanos – para contratação de empresa especializada para a construção de 2 usinas fotovoltaicas de 148,5 kWp e de 184,25 kWp para atender o Fundo Municipal de Saúde e algumas unidades cadastradas no CNPJ municipal, resultou no Edital de nº 90002/2024, cujo processo licitatório com critério de julgamento menor preço, contou com 28 participantes e já foram concluídas as fases de julgamento de proposta e da habilitação, declarado vencedor o licitante detentor da melhor oferta.
Ocorre que o processo/concorrência se encontra travado, aguardando as razões recursais de 3 licitantes contra a empresa que deu o menor lance (R$ 860 mil), e suscita uma série de questionamentos acerca da relação custo-benefício para o município.
Por exemplo
Quem assegura e onde está comprovada que a construção de 2 usinas é a solução mais adequada e econômica para o município? O objeto se restringe tão somente a construção de ambas, mas quem vai operá-las? Quem fará a manutenção, essencial ao alcance e permanência da potência instalada ao longo da vida útil das instalações? Haverá economia e em caso positivo, de quanto? Ou serão sucatas em pouco tempo. São algumas perguntas que não querem calar.
Mas há outras: por quanto tempo haveria economia, já que em nenhum momento foram citadas manutenção e operação das usinas? E o valor da obra + manutenção + operação ao longo de 25 anos (vida útil estimada) será menor que os gastos com a aquisição da energia elétrica direto da concessionária local?
Há um risco bastante alto a ser considerado, sobretudo em se tratando da aplicação de dinheiro do contribuinte.
Sem ETP
Ademais, o ETP (Estudos Técnicos Preliminares), documento obrigatório exigido pela Lei 14133/2021 (de regência do processo) não consta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nem há justificativa quanto a escolha da solução nas repetitivas fls. 233 do processo.
O ETP é indispensável e obrigatório a qualquer licitação nessa Nova Lei. Um dos itens mais importantes do ETP é o levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, pois caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao Termo de Referência e ao Projeto Básico elaborados pela Administração caso se conclua pela viabilidade da contratação.
E a garantia de depósito?
Tem de estar registrado que o orçamento do município para a construção é de R$ 1.759.927,60 e a proposta final é de R$ 860.000,00, o que representa um desconto de 48,87%. A lei estabelece que para descontos acima de 25% têm de haver, pelo licitante detentor da primeira proposta, demonstração de exequibilidade da proposta, porém não há registro do cumprimento dessa obrigação pela Comissão de Contratação.
A Lei de Licitações (como é mais conhecida) obriga que nas contratações de obras e serviços de engenharia, seja exigida garantia adicional do licitante vencedor quando a proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, isto é, para descontos acima de 15%.
Neste caso – 48,87% – o valor da garantia adicional será de R$ 1.759.927,60 x 85% – R$ 860.000,00 = R$ 635.938, 46, ou seja, quase o valor da proposta vencedora, mas o edital não exigiu a garantia contratual costumeira.
Será depositada essa garantia? A ata da sessão lavrada no último dia 14 de maio não tratou desse assunto. Por tudo isso, é um processo que merece a atenção do contribuinte municipal.