Governo da Paraíba parcela recolhimento do ICMS do varejo do mês de dezembro

Governo da Paraíba parcela recolhimento do ICMS do varejo do mês de dezembro

OGoverno da Paraíba vai parcelar, mais uma vez, o recolhimento do ICMS referente às vendas de mercadorias realizadas no mês de dezembro em duas vezes. O decreto 42.152 foi assinado pelo governador João Azevêdo e publicado no Diário Oficial do Estado.

De acordo com o texto do decreto, as empresas varejistas interessadas, classificadas no código de receita 1101 de ICMS Normal, poderão solicitar por requerimento a divisão do ICMS em duas parcelas. Os prazos para pagamentos serão os dias 17 de janeiro e 15 de fevereiro do próximo ano. No pagamento até 17 de janeiro de 2022, será o valor mínimo equivalente a 50% do ICMS devido, enquanto o saldo remanescente em parcela única até o dia 15 de fevereiro de 2022.

O secretário de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), Marialvo Laureano, afirmou que o governador  manteve mais uma vez esse parcelamento opcional do recolhimento do ICMS do varejo em duas vezes como forma de ajudar o setor comercial.

“É mais uma medida para melhorar o fluxo do caixa do comércio varejista diante desse período difícil da pandemia. Nos meses de dezembro e janeiro, as empresas do setor comercial têm uma série de compromissos adicionais como o abono de 13º salário, folha maior com contratações temporárias, pagamento de comissões e custos com as operadoras do cartão de crédito. Esse parcelamento do ICMS vem no sentido amenizar o caixa das empresas com esses compromissos”, frisou o secretário.

O requerimento para o parcelamento deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou pelo seu representante legal ao Chefe da repartição fiscal do domicílio fiscal da empresa no prazo previsto pelo decreto.

O interessado que optar pela forma de pagamento parcelada ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o dia 7 de janeiro de 2022. A falta de atenção dos prazos previstos no decreto acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.

O parcelamento do ICMS não abrange as operações sujeitas à Substituição Tributária (ST), cobrança do ICMS – Fronteira e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação. O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Instagram
WhatsApp