A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (6), realizada por Videoconferência, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0803906-47.2021.8.15.2002, para receber a denúncia formulada pelo Ministério Público estadual em face de Jocélio Costa Barbosa, quanto à suposta prática do delito tipificado no artigo 268, do Código Penal. A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça e seguiu o voto do relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida.
De acordo com o que consta na denúncia, no dia 21 de fevereiro de 2021, das 16h às 22h, o acusado manteve aberto o Bar do Cuscuz Praia Restaurante LTDA, localizado na Avenida Cabo Branco, bairro do Cabo Branco, em João Pessoa, estabelecimento de sua propriedade, em desacordo com o Decreto nº 9.674, de 26 de janeiro de 2021, do Município de João Pessoa, que estabelecia, como condição para funcionamento de bares e restaurantes da cidade, a ocupação máxima de 50% e a distância mínima entres as mesas de 1,5 metros.
Neste dia, houve a partida de futebol entre o Clube de Regatas do Flamengo (RJ) e o Sport Club Internacional (RS), válido pela 37ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2020. Como era uma partida decisiva, entre os líderes do campeonato, várias pessoas se mobilizaram para assistir ao evento, o que demandaria um maior cuidado dos donos de estabelecimento. Contudo, o denunciado proporcionou até mesmo uma promoção, oferecendo, gratuitamente, um chopp para cada pessoa que estivesse com a camisa de um dos times na hora do gol, o que, indubitavelmente, atraiu mais pessoas ao estabelecimento.
Ao examinar o caso, o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, observou que o Código Penal, por meio do tipo previsto no artigo 268, tipifica a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Segundo ele, a tipificação contida no referido dispositivo legal se trata de crime comum, tendo como sujeito passivo a sociedade, como objeto jurídico protegido pela norma a saúde pública e como objeto material, a determinação do poder público. Trata-se de norma penal em branco, a qual depende da complementação de outra(s) para ser implementada. “A complementação da norma penal em branco estatuída no artigo 268 do Código Penal se deu por meio da edição da Lei Federal nº 13.979/2020; da Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde; do Decreto Legislativo 06/2020; da Portaria Interministerial (Ministérios da Saúde e Justiça) nº 05/2020 e do Decreto nº 9.674, de 26 de janeiro de 2021, do Município de João Pessoa”, enfatizou o relator.
No caso dos autos, o desembargador ressaltou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao denunciado Jocélio Costa Barbosa, baseando-se a inicial acusatória em detalhado e extenso procedimento investigatório criminal, além de vídeo do local do fato, suficientes, nesta fase processual, ao recebimento da denúncia, vigente o princípio in dubio pro societate”, destacou em seu voto o desembargador Ricardo Vital.
Ele explicou que a rejeição da denúncia trata de hipótese excepcional, só podendo ocorrer quando não houver mínimos indícios da autoria e do fato delituoso, o que não ocorreu na hipótese, havendo elementos suficientes para o início da persecução penal quanto ao crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, do Código Penal), supostamente cometido por Jocélio Costa Barbosa, restando preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
“No caso sub judice a peça atrial, nos termos do artigo 41, do CPP, expõe o suposto fato criminoso, com todas as circunstâncias a ele inerentes, qualifica o acusado, classifica o crime, apontando a determinação regulamentar do poder público, em tese, infringida, e elenca as testemunhas. Ademais, o exame dos elementos de provas, em confronto com os argumentos expostos na inicial, sinaliza pela existência de justa causa para a ação penal”, pontuou o relator.