No entendimento do MPF, é competência da Justiça Estadual processar e julgar a ‘Xeque-Mate.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) que era contrário ao enviou dos processos relativos à operação ‘Xeque-Mate’, que investigou um esquema de desvio de recursos públicos na Prefeitura e Câmara de Cabedelo, para a Justiça Eleitoral. A decisão foi assinada na última terça-feira (5) pelo ministro Jorge Mussi, vice-presidente do STJ.
O MPF considerava que a competência para processar e julgar os processos e referentes da operação era da Justiça Estadual por entender que não há imputação de conduta ilícita eleitoral descrito na denúncia, nem possibilidade de adequação dos comportamentos aos moldes dos tipos penais descritos no Código Eleitoral.
O ministro Jorge Mussi, no entanto, reafirmou o que o STJ concluiu sobre a competência dos processos da Xeque-Mate e que a Corte acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que sejam conexos com crimes eleitorais.
“Compete à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, em razão da conclusão de que, no caso concreto, havia indícios da conexão dos crimes comuns com os ilícitos afetos à Justiça especializada, ou seja “Caixa Dois” eleitoral. Desse modo, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é impossível a admissão desta insurgência”, pontuou o ministro na decisão.
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